AgRg nos EREsp 1203417 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0255022-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.
284/STF. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 284/STF.
2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência com fundamento em acórdãos oriundos da mesma turma julgadora.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1203417/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.
284/STF. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 284/STF.
2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência com fundamento em acórdãos oriundos da mesma turma julgadora.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1203417/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] 'a filiação socioativa, da qual a denominada adoção à
brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do
ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência
constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma
de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227,
CF)'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMAJULGADORA) STJ - AgRg nos EREsp 1227160-RS, AgRg nos EAREsp 151187-SP, AgRg nos EAREsp 273256-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA) STJ - AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1442743-RS, AgRg nos EAREsp 566934-RS, AgRg nos EREsp 1301552-ES(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - ADOÇÃO ÀBRASILEIRA - PROTEÇÃO À FAMÍLIA) STJ - RESP 1413483-RS, AgRg no REsp 1413483-RS
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