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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1205767 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0147447-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ. (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014). 2. Não se verifica similitude fática com o aresto divergente, uma vez que o caso concreto versa sobre a retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço em que laborou sob condições insalubres, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão. No caso paradigmático, ao revés, verifica-se que se trata de situação em que os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria, sendo certo que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL 11/2010)
Veja : (STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃOMAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1318315-AL, AgRg nos EREsp 1284313-RS(REVISÃO DE APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1405953-RS
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