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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1210396 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0260128-6

Ementa
USUCAPIÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ANIMUS DOMINI. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA DOS JULGADOS. DISSENSO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. Na sede dos embargos de divergência, a similitude fático-jurídica das teses cotejadas tem de ser de total equivalência, sob pena de não servir ao intuito do cabimento do recurso. Havendo a necessidade, portanto, de aproximar as teses por uma terceira análise, por certo que não viável a sede da divergência. Decisão unipessoal mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (AgRg nos EREsp 1210396/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho dando provimento ao agravo regimental e os votos dos Srs Ministros Herman Benjamin, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Gurgel de Faria. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Embargante logrou demonstrar que o acórdão recorrido aplicou tese jurídica diversa da aplicada pelo acórdão paradigma, de modo que os Embargos de Divergência devem ser admitidos [...]. No caso, verifica-se que os acórdãos confrontados, ao menos em uma análise perfunctória, de admissibilidade, estão a dar interpretação diferente à mesma questão jurídica, sobre a necessidade de ser demonstrado o elemento anímico para a aquisição da propriedade através da usucapião".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 177661-RJ
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