AgRg nos EREsp 1215991 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0163732-4
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALCANCE DA SÚMULA N. 158/STJ. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 158/STJ, havendo alteração regimental de competência entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, tanto os acórdãos anteriores à referida mudança quanto os posteriores, oriundos das Turmas que perderam determinada competência, não servem mais como paradigmas para efeito de interposição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial.
2. A tese do julgamento extra petita não foi prequestionada explícita ou implicitamente no acórdão embargado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , conforme se pode depreender do primeiro item da ementa do referido julgado, descaracterizado, portanto, o dissídio jurisprudencial neste ponto.
3. Ademais, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1215991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALCANCE DA SÚMULA N. 158/STJ. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 158/STJ, havendo alteração regimental de competência entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, tanto os acórdãos anteriores à referida mudança quanto os posteriores, oriundos das Turmas que perderam determinada competência, não servem mais como paradigmas para efeito de interposição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial.
2. A tese do julgamento extra petita não foi prequestionada explícita ou implicitamente no acórdão embargado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , conforme se pode depreender do primeiro item da ementa do referido julgado, descaracterizado, portanto, o dissídio jurisprudencial neste ponto.
3. Ademais, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1215991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja
:
(COMPETÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ALTERAÇÃO REGIMENTAL - PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 1469292-SP, AgRg nos EREsp 1345685-RS
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