AgRg nos EREsp 1222031 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0107536-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EM RECURSO ESPECIAL. 1. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DIAS REMIDOS. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O único tema apresentado em embargos de divergência refere-se à interrupção do prazo para concessão da progressão de regime, não havendo qualquer análise acerca da perda dos dias remidos na decisão ora agravada, ou mesmo nas decisões proferidas pela Sexta Turma.
Dessa forma, eventual análise de ofício do tema trazido pelo agravante significaria usurpação da competência da Sexta Turma.
2. Não se pode descurar, ademais, que os embargos de divergência visam a unificar a jurisprudência desta Corte, impugnando-se, portanto, decisão proferida por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1222031/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EM RECURSO ESPECIAL. 1. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DIAS REMIDOS. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O único tema apresentado em embargos de divergência refere-se à interrupção do prazo para concessão da progressão de regime, não havendo qualquer análise acerca da perda dos dias remidos na decisão ora agravada, ou mesmo nas decisões proferidas pela Sexta Turma.
Dessa forma, eventual análise de ofício do tema trazido pelo agravante significaria usurpação da competência da Sexta Turma.
2. Não se pode descurar, ademais, que os embargos de divergência visam a unificar a jurisprudência desta Corte, impugnando-se, portanto, decisão proferida por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1222031/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 830577-RJ(STJ - JULGAMENTO DE WRIT CONTRA ATO DE SEUS ÓRGÃOS JULGADORES -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1183134-SP