AgRg nos EREsp 1223204 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0201803-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE CONFRONTO DA BASE FÁTICA E DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão, apresentando razões recursais dissociadas desta. Incidência da Súmula 284/STF.
2. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando o Recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico dos arestos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de solução jurídica distinta.
4. Agravo Regimental de JOÃO ROQUE D'AMBROSI desprovido.
(AgRg nos EREsp 1223204/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE CONFRONTO DA BASE FÁTICA E DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão, apresentando razões recursais dissociadas desta. Incidência da Súmula 284/STF.
2. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando o Recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico dos arestos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de solução jurídica distinta.
4. Agravo Regimental de JOÃO ROQUE D'AMBROSI desprovido.
(AgRg nos EREsp 1223204/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1440289-RS, AgRg no AREsp 699213-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EAREsp 260971-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1491618-SC, AgRg nos EDcl nos EREsp 1314981-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 138949 RS 2013/0071259-5 Decisão:15/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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