AgRg nos EREsp 1225840 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0211119-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE INVOCAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER SOBERANA A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE FOI IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE SE O TRIBUNAL A QUO BASEOU-SE MERAMENTE EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, SEM DEMONSTRAR QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA TÃO SOMENTE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O ÓBICE DESCRITO NA SÚMULA N.º 07/STJ INCIDIU DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE APURAR SE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR TEVE, OU NÃO, A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, pois as situações tratadas nos arestos paradigmas são substancialmente distintas. No acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem não poderia ter desconsiderado a personalidade jurídica com fundamento tão somente no fato de que a dissolução da empresa insolvente foi irregular. Concluiu, ainda, que a não demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil cuida-se de questão de direito, tendo sido afastado, por isso, o óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. Já no julgado comparado o STJ aplicou o entendimento da referida Súmula, devido à impossibilidade de, na via do recurso especial, apurar se a dissolução irregular teve, ou não, a finalidade fraudar credores - decorrência da soberania da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos fatos e das provas.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1225840/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE INVOCAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER SOBERANA A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE FOI IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE SE O TRIBUNAL A QUO BASEOU-SE MERAMENTE EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, SEM DEMONSTRAR QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA TÃO SOMENTE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O ÓBICE DESCRITO NA SÚMULA N.º 07/STJ INCIDIU DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE APURAR SE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR TEVE, OU NÃO, A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, pois as situações tratadas nos arestos paradigmas são substancialmente distintas. No acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem não poderia ter desconsiderado a personalidade jurídica com fundamento tão somente no fato de que a dissolução da empresa insolvente foi irregular. Concluiu, ainda, que a não demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil cuida-se de questão de direito, tendo sido afastado, por isso, o óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. Já no julgado comparado o STJ aplicou o entendimento da referida Súmula, devido à impossibilidade de, na via do recurso especial, apurar se a dissolução irregular teve, ou não, a finalidade fraudar credores - decorrência da soberania da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos fatos e das provas.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1225840/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 613321-RS, AgRg nos EREsp 496890-DF, AgRg nos EREsp 1334949-RS
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