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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1231421 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0244153-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFICADOR QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial repetitivo é inconstitucional não pode ser conhecida nestes autos, em primeiro lugar, porque apenas se está aplicando o entendimento consolidado e, em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não lhe compete, em sede de Apelo Raro, a apreciação de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A dissonância interna que autoriza o manejo dos Embargos de Divergência é aquela entre Turmas e/ou Seções diversas, não sendo possível a sua admissão nos presentes autos porquanto ambos os acórdãos, o recorrido e o paradigma são oriundos da Segunda Turma. 3. O julgamento, por esta Corte, de Recurso Especial repetitivo tem o condão de unificar e consolidar o entendimento do Tribunal e, portanto, encerrar qualquer divergência existente anteriormente. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento, mantido o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. (AgRg nos EREsp 1231421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEAINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no CC 138316-SP, AgRg no REsp 1474988-SC(INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO)(DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - SÚMULA 168/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1510699-AL, AgRg nos EAREsp 330517-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR- INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 522277-MG, AgRg nos EAREsp 483628-RS
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