AgRg nos EREsp 1234097 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0006045-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial não tem cabimento a análise de inconformismo manifestado pelo agravante quanto ao julgado proferido pelo juízo a quo rejeitando o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, não se prestando ao rejulgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1234097/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial não tem cabimento a análise de inconformismo manifestado pelo agravante quanto ao julgado proferido pelo juízo a quo rejeitando o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, não se prestando ao rejulgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1234097/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
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