AgRg nos EREsp 1236276 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0020709-5
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência.
2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para se observar que a prestação jurisdicional está adequada, faz-se necessário verificar as peculiaridades de cada caso concreto, o que, por evidente, afasta a similitude fática entre os julgados.
AgRg nos EREsp 1.240.893/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07/11/2012, DJe 22/11/2012.
3. Os embargantes pleiteiam o entendimento do acórdão embargado, que não aplicou a Súmula 211/STJ (em razão da ausência de prequestionamento), bem como o óbice contido na Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas). Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o processamento do dissídio. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1236276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência.
2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para se observar que a prestação jurisdicional está adequada, faz-se necessário verificar as peculiaridades de cada caso concreto, o que, por evidente, afasta a similitude fática entre os julgados.
AgRg nos EREsp 1.240.893/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07/11/2012, DJe 22/11/2012.
3. Os embargantes pleiteiam o entendimento do acórdão embargado, que não aplicou a Súmula 211/STJ (em razão da ausência de prequestionamento), bem como o óbice contido na Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas). Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o processamento do dissídio. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1236276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não é possível, nos embargos de divergência, comprovar o
dissídio jurisprudencial por meio de paradigma proveniente de
decisão monocrática, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg nos EREsp 1240893-RN(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA -DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1067124-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NATUREZA - UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIAINTERNA) STJ - AgRg nos EAREsp 413477-MS
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1234437 SP 2011/0013398-4 Decisão:20/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg nos EREsp 1197106 SP 2009/0195191-2 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg nos EREsp 1462651 SP 2013/0063547-3 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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