AgRg nos EREsp 1238334 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0167008-9
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula 283 do STF.
2. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas pertinentes ao conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1238334/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula 283 do STF.
2. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas pertinentes ao conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1238334/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EREsp 694285-PE
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 649172 MS 2015/0004988-8 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgInt nos EREsp 1429709 PI 2014/0006782-1 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:27/06/2016
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