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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 123835 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2001/0129050-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO COM PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. SITUAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS AGRAVADA EMBORA O ÚNICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TENHA SIDO O DELE. 1. Os presentes autos referem-se a duas ações atinentes à indenização pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar: uma delas movida pelo particular (indenizatória por desapropriação indireta) e a outra pelo Estado (desapropriação direta). 2. O TJSP fixou juros compensatórios a partir da propositura da ação de desapropriação pelo Estado, ou seja, desde fevereiro de 1992. A Primeira Turma, ao julgar o Recurso Especial, considerando inexistir a possibilidade de se determinar o momento de imissão na posse, manteve a data da propositura da ação como termo inicial dos juros compensatórios. 3. O Estado opôs aclaratórios, insistindo que os juros somente poderiam ser computados a partir da imissão na posse e, como esta não teria acontecido, não haveria juros a serem pagos. Sua pretensão, evidentemente, era afastar o juros, e não ampliar a condenação. 4. A Primeira Turma, ao afirmar que acolhia os aclaratórios do Estado, antecipou o termo inicial dos juros compensatórios para a data do decreto de desapropriação, ou seja, para fevereiro de 1987 (5 anos antes do termo inicial fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantido pelo acórdão do Recurso Especial). 5. O Estado opôs novos aclaratórios suscitando a reformatio in pejus, já que sua dívida foi majorada no valor correspondente a cinco anos de juros compensatórios. A Primeira Turma rejeitou os aclaratórios, aduzindo que, como o Estado pedira o cômputo dos juros a partir da imissão na posse, seu pleito havia sido acolhido. 6. Para que não haja dúvida: mesmo tendo sido acolhidos apenas os aclaratórios do Estado, a Primeira Turma antecipou o termo inicial dos juros compensatórios em cinco anos. Levando-se em conta que os juros são de 12% ao ano, isso significa ampliar a indenização em 60%. 7. Desde o primeiro momento, o Recurso Especial do expropriado não foi provido, tendo sido dado parcial provimento apenas ao Recurso Especial da Fazenda Estadual. Assim, a situação do Estado de São Paulo foi agravada pelo STJ em 60% quanto aos juros, sendo que o único Recurso Especial provido foi o dele próprio. 8. Os paradigmas da Segunda Turma claramente reconhecem que a ampliação da sucumbência em desfavor do embargante implica indevido reformatio in pejus. 9. Agravo Regimental provido, para dar provimento aos Embargos de Divergência e manter o cômputo dos juros compensatórios a partir da propositura da Ação de Desapropriação. (AgRg nos EREsp 123.835/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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