AgRg nos EREsp 1240640 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315493-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MP N. 1523-9/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
III - Este Sodalício Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, decidiu, da mesma forma, pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, acrescido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
IV - Consoante enunciado da Súmula n. 168/STJ, não são cabíveis os embargos de divergência nos casos em que a jurisprudência do Tribunal tenha se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1240640/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MP N. 1523-9/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
III - Este Sodalício Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, decidiu, da mesma forma, pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, acrescido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
IV - Consoante enunciado da Súmula n. 168/STJ, não são cabíveis os embargos de divergência nos casos em que a jurisprudência do Tribunal tenha se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1240640/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - MEDIDA PROVISÓRIA N.1.523-9/97) STF - RE 626489-SE STJ - REsp 1309529-PR
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