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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1251725 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0100228-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE. MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização. 2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descreveram atitudes agressivas e ameaçadoras contra a vítima antes do cometimento do delito, afasta a alegação de que o motivo torpe teria se lastreado, de forma isolada, no ciúme do réu, sem a existência de outras circunstâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1251725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
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