AgRg nos EREsp 1262099 / RRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0120146-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE FORMAL. ART. 53, § 2º, DA CF. RESTRIÇÃO APENAS À PRISÃO CAUTELAR DIVERSA DO FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares.
2. Tais prerrogativas ratione muneris, conferidas aos membros do Congresso Nacional, estendem-se também integrantes das Assembléias Legislativas (Deputados Estaduais - art. 27, § 1º, da CF) e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Deputados Distritais - art.
32, § 3º, da CF), assegurando-lhes não só a liberdade de expressão, ainda que exercida fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 133/90 - RJ 135/509-510 - RTJ 155/396-397 - RT 648/318), mas também especial prerrogativa consistente na outorga de um estado de relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest) (RE 456679, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 07/04/2006).
3. A imunidade formal assegura, em uma de suas dimensões, a inarrestabilidade, ou seja, relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest), restringindo a prisão provisória ou cautelar apenas à hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável.
4. A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável, em nada interfere no cumprimento da pena criminal.
5. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a execução provisória da pena, na forma compreendida e reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, pode dar-se quando ausentes recursos com efeito suspensivo, sem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-100 de 17/05/2016).
6. A concessão de efeito suspensivo submete-se a um prévio exame da viabilidade do recurso, de sua perspectiva de êxito e da extensão do seu provimento, que denote probabilidade de significativa alteração do julgado, seja conduzindo à absolvição ou alterando o modo de cumprimento de pena, o regime prisional inicial.
7. Ausente relevância jurídica na pretensão de modificação do julgado condenatório, pois eventual acolhimento dos embargos de divergência para afastar a majorante do art. 327, § 2º, do CP, em decorrência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar (Inq 3983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe-095 de 12/05/2016), não refletiria de forma imediata na execução da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a manutenção do regime prisional semiaberto, as quais, em juízo perfunctório, não se mostram flagrantemente inválidas.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1262099/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE FORMAL. ART. 53, § 2º, DA CF. RESTRIÇÃO APENAS À PRISÃO CAUTELAR DIVERSA DO FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares.
2. Tais prerrogativas ratione muneris, conferidas aos membros do Congresso Nacional, estendem-se também integrantes das Assembléias Legislativas (Deputados Estaduais - art. 27, § 1º, da CF) e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Deputados Distritais - art.
32, § 3º, da CF), assegurando-lhes não só a liberdade de expressão, ainda que exercida fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 133/90 - RJ 135/509-510 - RTJ 155/396-397 - RT 648/318), mas também especial prerrogativa consistente na outorga de um estado de relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest) (RE 456679, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 07/04/2006).
3. A imunidade formal assegura, em uma de suas dimensões, a inarrestabilidade, ou seja, relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest), restringindo a prisão provisória ou cautelar apenas à hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável.
4. A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável, em nada interfere no cumprimento da pena criminal.
5. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a execução provisória da pena, na forma compreendida e reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, pode dar-se quando ausentes recursos com efeito suspensivo, sem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-100 de 17/05/2016).
6. A concessão de efeito suspensivo submete-se a um prévio exame da viabilidade do recurso, de sua perspectiva de êxito e da extensão do seu provimento, que denote probabilidade de significativa alteração do julgado, seja conduzindo à absolvição ou alterando o modo de cumprimento de pena, o regime prisional inicial.
7. Ausente relevância jurídica na pretensão de modificação do julgado condenatório, pois eventual acolhimento dos embargos de divergência para afastar a majorante do art. 327, § 2º, do CP, em decorrência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar (Inq 3983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe-095 de 12/05/2016), não refletiria de forma imediata na execução da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a manutenção do regime prisional semiaberto, as quais, em juízo perfunctório, não se mostram flagrantemente inválidas.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1262099/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge
Mussi. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] imunidade formal não tem o condão de excluir a
responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal
condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar.
A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar
restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável,
em nada interfere no cumprimento da pena criminal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite
a execução provisória da pena aplicada aos parlamentares, ainda que
mitigado o princípio da presunção de inocência, como regra, no caso
de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição.
[...] para a perda do mandato do parlamentar, nas
circunstâncias como a dos autos, o STF exige também o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Logo, não se pode, por via
reflexa, provocar a antecipação da perda do mandato do agravante,
com a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta
pelas instâncias ordinárias".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00027 PAR:00001 ART:00053 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00002
Veja
:
(IMUNIDADE PARLAMENTAR - DEPUTADO ESTADUAL - APLICABILIDADE) STF - RE 456679(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44(CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - PARLAMENTAR - EXECUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE) STF - INQ 510, HC 89417(REGIME INICIAL SEMIABERTO - MODIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DO ART. 327,§2°, DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS - MANUTENÇÃO) STF - INQ 3983(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PARLAMENTAR - TRÂNSITOEM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE) STF - AP 470, AP 396
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