AgRg nos EREsp 1273791 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0197855-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 3) EVIDÊNCIAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES INDICADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto objeto de embargos de divergência, negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que reformar o entendimento do acórdão do Tribunal Estadual - que identificara evidências de estabilidade e permanência suficientes para a configuração da associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 - implicaria em reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o primeiro examina situação envolvendo associação para tráfico de entorpecentes, o segundo tem como contexto homicídio culposo no trânsito.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. A despeito de o acórdão proferido no Tribunal de Justiça estadual ter afirmado que o novo tipo penal da associação para o tráfico trazido pela Lei 11.343/2006 dispensa a prova da estabilidade e permanência da associação, o argumento foi utilizado como um fundamento subsidiário, após terem sido mencionadas evidências da estabilidade e da permanência do grupo colhidas em interceptações telefônicas e análise da movimentação financeira do grupo realizadas em investigações que duraram cerca de 3 meses.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1273791/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 3) EVIDÊNCIAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES INDICADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto objeto de embargos de divergência, negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que reformar o entendimento do acórdão do Tribunal Estadual - que identificara evidências de estabilidade e permanência suficientes para a configuração da associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 - implicaria em reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o primeiro examina situação envolvendo associação para tráfico de entorpecentes, o segundo tem como contexto homicídio culposo no trânsito.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. A despeito de o acórdão proferido no Tribunal de Justiça estadual ter afirmado que o novo tipo penal da associação para o tráfico trazido pela Lei 11.343/2006 dispensa a prova da estabilidade e permanência da associação, o argumento foi utilizado como um fundamento subsidiário, após terem sido mencionadas evidências da estabilidade e da permanência do grupo colhidas em interceptações telefônicas e análise da movimentação financeira do grupo realizadas em investigações que duraram cerca de 3 meses.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1273791/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA -CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1376499-SC, AgRg nos EREsp 1304403-RJ, AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg nos EAREsp 44854-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
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