AgRg nos EREsp 1277147 / MAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0206245-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial pois o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, ao não realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas.
2. Entretanto, o ora agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1277147/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial pois o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, ao não realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas.
2. Entretanto, o ora agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1277147/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator".
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg nos EAg 1404611-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EAg 1359432 SP 2010/0182460-4 Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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