AgRg nos EREsp 1279151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0258632-6
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, somente é válida a intimação do devedor por edital, para ciência da alienação judicial de imóvel em hasta pública, nas hipóteses em que tenham sido esgotadas as tentativas de sua localização, circunstância não verificada na espécie, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1279151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, somente é válida a intimação do devedor por edital, para ciência da alienação judicial de imóvel em hasta pública, nas hipóteses em que tenham sido esgotadas as tentativas de sua localização, circunstância não verificada na espécie, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1279151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 18/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DODEVEDOR VIA EDITAL) STJ - AgRg no REsp 813492-MT, AgRg no Ag 1262540-MG, AgRg no Ag 1157430-DF, REsp 894484-RS
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