AgRg nos EREsp 1279788 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0022101-3
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO NOBRE APELO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014.
3. In casu, observou-se que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão proferido em Agravo Regimental somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial e, na presente demanda, a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial, em face da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria, bem como da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente à sua manutenção.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1279788/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO NOBRE APELO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática.
2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014.
3. In casu, observou-se que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão proferido em Agravo Regimental somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial e, na presente demanda, a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial, em face da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria, bem como da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente à sua manutenção.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1279788/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1325194-RN, AgRg nos EREsp 1110558-RJ, AgRg nos EAREsp 369540-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1191357 DF 2012/0147366-5 Decisão:05/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
Mostrar discussão