AgRg nos EREsp 1281439 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0185129-9
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, a decisão que determinou a inclusão em pauta de julgamento, independentemente de acórdão, referiu-se ao recurso especial interposto pela parte adversa (não pelo ora embargante), posto que o agravo regimental combatia o citado reclamo. No que diz respeito ao regimental interposto pelo ora embargante, entendeu-se pela extemporaneidade, tendo em vista que proposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias.
3.Tratando-se de recursos diversos, o provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que dava provimento ao recurso especial da parte adversa, para incluí-lo em pauta de julgamento, por óbvio não gera, de forma automática, a (re)análise do recurso especial do insurgente.
4. Nesse sentido, os acórdãos apontados como paradigmas (EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ) não apresentam similitude-fática alguma com o acórdão recorrido, por se tratarem de reconsideração de decisão que nega seguimento ao mesmo recurso especial, resultando-se na colocação a julgamento pelo colegiado. Não afirmam, contudo, que a reconsideração de decisão que nega seguimento a determinado recurso especial deve-se estender aos demais recursos interpostos e não admitidos, independente de irresignação, via recurso próprio, pela parte. A parte ora embargante deveria, no caso, haver interposto seu recurso tempestivamente, o que não foi feito.
5. Ainda, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios em ação monitória, matéria idêntica foi recentemente decidida pela Colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido do aresto recorrido. Não há qualquer impedimento de o relator decidir monocraticamente o recurso, aplicando o entendimento firmado pela Seção ou Corte Especial, conforme inteligência do art.
557, § 1º-A, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1281439/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, a decisão que determinou a inclusão em pauta de julgamento, independentemente de acórdão, referiu-se ao recurso especial interposto pela parte adversa (não pelo ora embargante), posto que o agravo regimental combatia o citado reclamo. No que diz respeito ao regimental interposto pelo ora embargante, entendeu-se pela extemporaneidade, tendo em vista que proposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias.
3.Tratando-se de recursos diversos, o provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que dava provimento ao recurso especial da parte adversa, para incluí-lo em pauta de julgamento, por óbvio não gera, de forma automática, a (re)análise do recurso especial do insurgente.
4. Nesse sentido, os acórdãos apontados como paradigmas (EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ) não apresentam similitude-fática alguma com o acórdão recorrido, por se tratarem de reconsideração de decisão que nega seguimento ao mesmo recurso especial, resultando-se na colocação a julgamento pelo colegiado. Não afirmam, contudo, que a reconsideração de decisão que nega seguimento a determinado recurso especial deve-se estender aos demais recursos interpostos e não admitidos, independente de irresignação, via recurso próprio, pela parte. A parte ora embargante deveria, no caso, haver interposto seu recurso tempestivamente, o que não foi feito.
5. Ainda, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios em ação monitória, matéria idêntica foi recentemente decidida pela Colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido do aresto recorrido. Não há qualquer impedimento de o relator decidir monocraticamente o recurso, aplicando o entendimento firmado pela Seção ou Corte Especial, conforme inteligência do art.
557, § 1º-A, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1281439/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICAENTRE OS ACÓRDÃOS) STJ - EREsp 1315528-SC(AÇÃO MONITÓRIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 1250382-RS(DA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - MATÉRIA JÁ PACIFICADA) STJ - AgRg nos EREsp 1009843-RS
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