main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1285074 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0236114-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000168 SUM:000453
Veja : (OMISSÃO DA DECISÃO SOBRE HONORÁRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO -REDISCUSSÃO DE MATÉRIA) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão