AgRg nos EREsp 1290098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0248704-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
CONTROVÉRSIA. ÍNDICE PERCENTUAL APLICÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. TEMA DISTINTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de divergência não constituem a via recursal adequada para a parte invocar tese não deduzida oportunamente na instância ordinária nem no respectivo recurso especial.
2. Hipótese de preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1290098/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
CONTROVÉRSIA. ÍNDICE PERCENTUAL APLICÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. TEMA DISTINTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de divergência não constituem a via recursal adequada para a parte invocar tese não deduzida oportunamente na instância ordinária nem no respectivo recurso especial.
2. Hipótese de preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1290098/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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