AgRg nos EREsp 1291148 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0360769-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado reconheceu a existência de omissões que deveriam ser sanadas pela instância a quo, asseverando que "a decisão embargada determinou o retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração, prejudicadas as demais questões suscitadas no Especial. Ressalto que outros temas levantados no Especial serão apreciados após análise da Corte local sobre pontos considerados omissos".
3. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas não reconheceram a possibilidade de manifestação acerca da litigância de má-fé antes que o Tribunal de origem se manifeste sobre pontos reconhecidos como omissos pela Corte Superior de Justiça. Em nenhum dos acórdãos paradigmas houve o reconhecimento da ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. O que se deu foi o reconhecimento da litigância de má-fé exatamente porque não seria mais necessária a baixa dos autos à instância inferior, a fim de que ela integrasse o acórdão. Trata-se, por óbvio, de questão prévia, sob pena de se criar um tumulto processual desnecessário.
4. Com efeito, a divergência que enseja a abertura da presente via recursal - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional - é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas.
Assim, repele essa ideia a tentativa de comparar situações que, a despeito de trazerem resultados diversos, não guardam semelhança entre as bases fático-processuais que foram consideradas para se alcançar tais conclusões.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1291148/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado reconheceu a existência de omissões que deveriam ser sanadas pela instância a quo, asseverando que "a decisão embargada determinou o retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração, prejudicadas as demais questões suscitadas no Especial. Ressalto que outros temas levantados no Especial serão apreciados após análise da Corte local sobre pontos considerados omissos".
3. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas não reconheceram a possibilidade de manifestação acerca da litigância de má-fé antes que o Tribunal de origem se manifeste sobre pontos reconhecidos como omissos pela Corte Superior de Justiça. Em nenhum dos acórdãos paradigmas houve o reconhecimento da ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. O que se deu foi o reconhecimento da litigância de má-fé exatamente porque não seria mais necessária a baixa dos autos à instância inferior, a fim de que ela integrasse o acórdão. Trata-se, por óbvio, de questão prévia, sob pena de se criar um tumulto processual desnecessário.
4. Com efeito, a divergência que enseja a abertura da presente via recursal - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional - é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas.
Assim, repele essa ideia a tentativa de comparar situações que, a despeito de trazerem resultados diversos, não guardam semelhança entre as bases fático-processuais que foram consideradas para se alcançar tais conclusões.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1291148/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1152050-MG, AgRg nos EREsp 824045-RN
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