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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1292889 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0191549-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. [...] No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg nos EREsp 1.264.000/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1292889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1196175-ES(EMBARGO DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO INVIÁVEL) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1597155 RS 2016/0119709-8 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt nos EREsp 1524984 SC 2015/0076670-7 Decisão:08/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgRg nos EAg 1370917 SP 2011/0312547-3 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:15/06/2016
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