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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1296317 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0050070-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos não merecem prosperar no tocante aos paradigmas tirados do REsp 1.026.238/PE e do REsp 923.796/PE, na medida em que inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os paradigmas não conhecem dos recursos especiais por aplicação do óbice constante da Súmula 283/STF, ao passo que, no caso dos autos, esse juízo negativo foi afastado. Precedentes. 2. Com relação ao acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no REsp 1.391.273/GO, inexiste similitude fática com a hipótese presente, pois a questão constante do acórdão embargado diz respeito à matéria de ordem pública apreciada pela instância de origem, enquanto o paradigma se refere à impossibilidade de conhecimento dessas matérias em sede de agravo regimental em recurso especial. 3. Quanto ao mérito da controvérsia, ou seja, no que diz respeito ao AgRg no REsp 1.340.430/DF, também não se constata conflito com o caso em apreço, pois, nesse precedente, a Segunda Turma decidiu que "a carga dos autos feita por estagiário não importa em intimação do advogado da parte, quando efetivada antes da publicação da sentença", o que não é o caso dos autos, visto que a carga fora promovida após a publicação de despacho que apenas concedeu vista dos autos ao advogado, sem indicar eventual decisão a respeito da lavratura do termo de penhora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1296317/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 113859-SP, AgRg nos EREsp 830577-RJ
Sucessivos : AgRg nos EAg 1422066 CE 2014/0300559-8 Decisão:22/04/2015 DJe DATA:29/04/2015