AgRg nos EREsp 1302687 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0300570-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 3/12/2014, quarta-feira, e encerrou-se em 8/12/2014, feriado, prorrogando-se para 9/12/2014, terça-feira, e a petição de agravo regimental foi protocolizada em 12/12/2014 (e-STJ fl. 490), portanto, após o transcurso do quinquídio legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1302687/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 3/12/2014, quarta-feira, e encerrou-se em 8/12/2014, feriado, prorrogando-se para 9/12/2014, terça-feira, e a petição de agravo regimental foi protocolizada em 12/12/2014 (e-STJ fl. 490), portanto, após o transcurso do quinquídio legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1302687/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 400201-MG, AgRg no CC 132094-AM
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1212511 DF 2012/0097943-3
Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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