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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1302828 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0204477-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAX. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 14/2013 DO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL. ART. 23 DA REFERIDA RESOLUÇÃO. 1. De acordo com o art. 2º da Lei 9.800/99, o recorrente dispõe do prazo de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao fax por meio do qual se apresentou a petição. O quinquídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser dia útil ou não. 2. "A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física" (art. 23 da Resolução 14/2013 do STJ). 3. No caso, após ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do agravo regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EREsp 1302828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010 ART:00021 ART:00022 ART:00023
Veja : STJ - AgRg no AREsp 544870-PE, AgRg no AREsp 460976-RS, EDcl no REsp 1405867-RS, AgRg no AREsp 279002-PR, EDcl no HC 283739-MG, AgRg no AREsp 472591-PR
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