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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1316256 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0338206-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante assentado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp nº 1.321.243/RJ, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, em situação idêntica a dos autos, "havendo mais de um fundamento no acórdão, suficiente por si para justificá-lo, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos. O acórdão recorrido, acerca da prescrição, baseou-se em dois fundamentos para rejeitar a alegação, quais sejam, de que o prazo prescricional seria quinquenal, mas, ainda que se adotasse o prazo trienal, a prescrição não se operou, tendo em vista que o prazo teria começado a correr em 02.02.04, sendo que o requerimento de falência foi ajuizado em janeiro de 2007 (portanto, antes do esgotamento). Tal fundamento não foi atacado na peça recursal". II - No caso, outrossim, consignou-se que inexistiu similitude fática, uma vez que os vv. acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas, o que torna, inviável, portanto, a configuração da divergência (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o embargante colacionou, no intuito de confirmar a divergência por ele suscitada, arestos proferidos pela Terceira Turma [...] deste Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, no entanto, que, conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, esta Corte Especial não detém competência para processar o feito nesse particular, tendo em mente que a questão supostamente controvertida envolve julgados de Turmas da mesma Seção do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RELATOR) STJ - AgRg nos EREsp 594218-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - ACÓRDÃO COM MAIS DE UMFUNDAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1321243-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL -SIMILITUDE) STJ - AgRg nos EREsp 1202436-RS, AgRg nos EREsp 981887-RS(STJ - CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA - TURMAS DE SEÇÕES DISTINTAS) STJ - EREsp 1261757-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 1119584-RJ
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