AgRg nos EREsp 1317400 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0058782-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO A PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJURGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Na hipótese, verifica-se que os acórdãos paradigmas dizem respeito a questões tributárias, enquanto o decisum embargado discute a possibilidade, ou não, de extensão do auxílio-cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, não se podendo falar em similitude de tais casos.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1317400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO A PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJURGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Na hipótese, verifica-se que os acórdãos paradigmas dizem respeito a questões tributárias, enquanto o decisum embargado discute a possibilidade, ou não, de extensão do auxílio-cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, não se podendo falar em similitude de tais casos.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1317400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1210396-DF