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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1321243 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0341828-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MAIS DE UM FUNDAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Havendo mais de um fundamento no acórdão, suficiente por si para justificá-lo, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos. O acórdão recorrido, acerca da prescrição, baseou-se em dois fundamentos para rejeitar a alegação, quais sejam, de que o prazo prescricional seria quinquenal, mas, ainda que se adotasse o prazo trienal, a prescrição não se operou, tendo em vista que o prazo teria começado a correr em 02.02.04, sendo que o requerimento de falência foi ajuizado em janeiro de 2007 (portanto, antes do esgotamento). Tal fundamento não foi atacado na peça recursal. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 3. Na espécie, é de se ressaltar a ausência de similitude fática entre arestos paradigmas e recorrido. Provenientes das Turmas e Seção de Direito Público, os mencionados acórdãos paradigmas tratam ora da liquidez e idoneidade das debêntures, a fim de garantir execução fiscal, ora acerca da penhorabilidade de debêntures no processo de execução fiscal, ora acerca do prazo prescricional para cobrança de contrato envolvendo "cédula de crédito rural". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1321243/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Gurgel de Faria. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "Na hipótese em comento - em que o acórdão embargado é da Quarta Turma e os paradigmas da Primeira Turma, Segunda Turma, 1ª Seção e da Terceira e Quarta Turmas -, vê-se que há superposição de competências. A Corte Especial, em casos similares, tem reiteradamente decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ: "[...] serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência foi entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS DETURMAS DE SEÇÕES DIFERENTES - COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL) STJ - EREsp 223796-DF, AgRg nos EREsp 640803-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO COM MAIS DE UMFUNDAMENTO - DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg nos EAg 1205609-RS, AgRg nos EAg 1378703-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICAENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg nos EAREsp 384518-SC, AgRg nos EREsp 613321-RS, AgRg nos EREsp 496890-DF
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