AgRg nos EREsp 1321672 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0090577-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 315 e 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica-se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca acerca da correção monetária em caderneta de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 315 e 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica-se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca acerca da correção monetária em caderneta de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl nos EREsp 1382738-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 751415 SP 2015/0182366-5 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg no AgRg nos EAREsp 641712 RS 2014/0335787-9
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg nos EAREsp 717662 SP 2015/0124133-7 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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