AgRg nos EREsp 1322610 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0318222-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. SITUAÇÃO DISTINTA DA MERA INSUFICIÊNCIA.
1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC). Apenas em caso de insuficiência é que a lei processual confere à parte a oportunidade para complementá-lo (art. 511, § 2°, do CPC) (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.2.2015).
2. In casu, o agravante, que não é beneficiário de assistência judiciária gratuita, não trouxe prova alguma da alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico para gerar a guia de recolhimento, motivo pelo qual não se pode afastar a deserção.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1322610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, REPDJe 18/12/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. SITUAÇÃO DISTINTA DA MERA INSUFICIÊNCIA.
1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC). Apenas em caso de insuficiência é que a lei processual confere à parte a oportunidade para complementá-lo (art. 511, § 2°, do CPC) (AgRg nos EAREsp 465.771/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.2.2015).
2. In casu, o agravante, que não é beneficiário de assistência judiciária gratuita, não trouxe prova alguma da alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico para gerar a guia de recolhimento, motivo pelo qual não se pode afastar a deserção.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1322610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, REPDJe 18/12/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 18/12/2015DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 465771-RS, AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 407945-SC
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