AgRg nos EREsp 1323502 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0300586-5
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1323502/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1323502/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"A pretensão relativa à desclassificação do tipo previsto no
art. 4º da Lei n. 7.492/1986 para o fixado no art. 171 do Código
Penal (estelionado) implica o revolvimento fático-probatório
disposto nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja
:
(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SUJEITO ATIVO -CONTROLADORES E ADMINISTRADORES) STJ - AgRg no CC 115383-SP, CC 125468-SP
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