AgRg nos EREsp 1325491 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0020766-9
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão trazido como paradigma apenas verifica a evidente falta de interesse da intervenção da União no feito e afasta a competência da Justiça Federal - principalmente por inexistir manifestação de órgão federal nesse sentido -, não guardando similitude fática com o acórdão embargado, em que se verifica notório interesse da União no feito em razão do interesse jurídico na execução do convênio celebrado entre o município e a Funasa, bem como em virtude da existência de manifestação do órgão federal requerendo o ingresso no processo.
2. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24.9.2014).
3. No que tange ao argumento da possibilidade de reavaliação das penas com base no princípio da proporcionalidade, apesar da juntada de cópia dos acórdãos, verifica-se a ausência de cotejo analítico que permita a demonstração da divergência através da imprescindível indicação das circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, neste particular, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, e a jurisprudência desta Casa não admite a revisão de aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, na via dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1325491/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão trazido como paradigma apenas verifica a evidente falta de interesse da intervenção da União no feito e afasta a competência da Justiça Federal - principalmente por inexistir manifestação de órgão federal nesse sentido -, não guardando similitude fática com o acórdão embargado, em que se verifica notório interesse da União no feito em razão do interesse jurídico na execução do convênio celebrado entre o município e a Funasa, bem como em virtude da existência de manifestação do órgão federal requerendo o ingresso no processo.
2. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus, tampouco em sede de conflito de competência, como na espécie (AgRg nos EREsp.
1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24.9.2014).
3. No que tange ao argumento da possibilidade de reavaliação das penas com base no princípio da proporcionalidade, apesar da juntada de cópia dos acórdãos, verifica-se a ausência de cotejo analítico que permita a demonstração da divergência através da imprescindível indicação das circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, neste particular, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, e a jurisprudência desta Casa não admite a revisão de aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, na via dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1325491/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000209 SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMOACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 1168353-RS, AgRg nos EAREsp 492051-SP, AgRg nos EREsp 1026401-SE, AgRg nos EAREsp 166481-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 479921-SP, AgRg nos EAREsp 49270-RS