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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1331942 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0135602-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quanto ao abuso de confiança. O acórdão embargado, com base na situação concreta, entendeu que o abuso de confiança foi imprescindível à consumação do furto, caracterizando-se como elementar do crime, daí porque comunicável ao coautor, à luz do disposto no art. 30 do Código Penal, enquanto os paradigmas trataram de hipóteses nas quais não se reconheceu a figura privilegiada no crime de furto diante da existência da qualificadora do abuso de confiança, de caráter subjetivo. 2. Acórdão embargado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade, em regra, de majoração da pena-base no caso de furto em razão do dano patrimonial, uma vez que o prejuízo patrimonial causado à vítima é inerente ao tipo. Entretanto, havendo prejuízo exacerbado, possível a valoração negativa da consequência do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1331942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC(AUMENTO DA PENA-BASE - PREJUÍZO EXACERBADO) STJ - HC 152458-SP, HC 210471-MG
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1331942 SP 2012/0135602-6 Decisão:08/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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