AgRg nos EREsp 1335231 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0151566-4
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REGRA TÉCNICA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. É certo o descabimento dos embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. A multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC foi aplicada pelo acórdão embargado a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1335231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REGRA TÉCNICA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. É certo o descabimento dos embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. A multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC foi aplicada pelo acórdão embargado a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1335231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1563187 ES 2015/0182204-8 Decisão:15/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgRg nos EAREsp 623886 BA 2014/0325330-2 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406806 SP
2013/0332817-5 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016
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