AgRg nos EREsp 1337939 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0166380-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA FIXAÇÃO DOS FATOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA.
1."A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art.
535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014).
2. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/03/2015; AgRg nos EREsp 1.424.682/CE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/02/2015; AgRg nos EAg 1.422.499/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/02/2015. .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA FIXAÇÃO DOS FATOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA.
1."A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art.
535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014).
2. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/03/2015; AgRg nos EREsp 1.424.682/CE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/02/2015; AgRg nos EAg 1.422.499/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/02/2015. .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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