AgRg nos EREsp 1344090 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0320357-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial nem sequer é conhecido. Inteligência da Súmula 315/STJ.
2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ, com a juntada de cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial.
3. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1344090/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial nem sequer é conhecido. Inteligência da Súmula 315/STJ.
2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ, com a juntada de cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial.
3. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1344090/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a
função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas
dissidentes quanto à matéria meritória.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 974876-SP, AgRg nos EAREsp 50026-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EREsp 1196895-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EAg 1354512 SP 2010/0179148-7 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg nos EAg 1356509 SP 2010/0183099-8 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EAREsp 433096 RJ 2013/0382295-1 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:14/12/2015
Mostrar discussão