AgRg nos EREsp 1347068 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0206535-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, com base no art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1364512/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 15/04/2015;
AgRg no AREsp 624111/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 31070/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/10/2011.
2. O aresto paradigma, com amparo no art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, entendeu, de modo geral, que o bem de família é impenhorável, sem tratar, especificamente, da figura do imóvel do fiador em contrato de locação.
3. A parte Agravante alega que os julgados confrontados apresentam um ponto em comum, a habilitar o manejo dos embargos de divergência, consistente em saber se a impenhorabilidade da meação do cônjuge se estende a integralidade do bem de família. Todavia, não há como desconsiderar que os casos comparados se fundaram em pressupostos fáticos e legais diametralmente opostos, como acima destacado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1347068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, com base no art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1364512/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 15/04/2015;
AgRg no AREsp 624111/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 31070/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/10/2011.
2. O aresto paradigma, com amparo no art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, entendeu, de modo geral, que o bem de família é impenhorável, sem tratar, especificamente, da figura do imóvel do fiador em contrato de locação.
3. A parte Agravante alega que os julgados confrontados apresentam um ponto em comum, a habilitar o manejo dos embargos de divergência, consistente em saber se a impenhorabilidade da meação do cônjuge se estende a integralidade do bem de família. Todavia, não há como desconsiderar que os casos comparados se fundaram em pressupostos fáticos e legais diametralmente opostos, como acima destacado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1347068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1334949-RS
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