AgRg nos EREsp 1347986 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0326058-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA COM TURMA OU SEÇÃO COM COMPETÊNCIA ATUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre Turmas ou Seções com competência atual para apreciar a matéria objeto de divergência. Caso em que a divergência diz respeito a promoção de servidor público. Paradigmas provenientes da Quinta Turma, que não mais tem competência para a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1347986/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA COM TURMA OU SEÇÃO COM COMPETÊNCIA ATUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre Turmas ou Seções com competência atual para apreciar a matéria objeto de divergência. Caso em que a divergência diz respeito a promoção de servidor público. Paradigmas provenientes da Quinta Turma, que não mais tem competência para a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1347986/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] tem-se que a Corte Especial já debateu as questões
levantadas pelo agravante (a respeito do acesso à justiça, devido
processo legal e ampla defesa), concluindo que por meio dos embargos
de divergência não seriam conhecidas divergências entre decisões
mais recentes da Primeira Seção e paradigmas mais antigos da
Terceira Seção".
"[...] não mantendo mais, atualmente, competência para conhecer
de feitos novos distribuídos ao STJ que tratem de matérias atinentes
a servidores públicos, as Turmas integrantes da Terceira Seção
passarão a observar (nos feitos a ela anteriormente distribuídos e
ainda pendentes de julgamento) os precedentes provenientes dos
julgados na matéria prolatados pelas Turmas integrantes da Primeira
Seção, pela própria Primeira Seção e pela Corte Especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00014 INC:00002 ART:00016 ART:00266LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
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