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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1352043 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0084416-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 1º, C/C O ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 2. GESTÃO TEMERÁRIA. QUALIDADE DO AGENTE. GERENTE BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O GRAU DE PREPARO E CONHECIMENTO TÉCNICO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao compulsar os autos com a finalidade de julgar o suposto dissídio, verificou-se que este não estaria devidamente demonstrado. De fato, reanalisando os autos, verificou-se que a divergência não ficou demonstrada nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão paradigma afastou a valoração negativa da culpabilidade, em virtude de ter sido considerado o fato de o réu ser gerente bancário, cuidando-se, portanto, de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Contudo, o acórdão recorrido assentou expressamente que, "embora a gestão temerária seja crime próprio, a qualidade exigida do sujeito ativo é a de que seja administrador, diretor ou gerente de instituição financeira. Trata-se de condição objetiva, consistente na função ou cargo exercidos pelo agente, não se confundindo com o preparo ou o grau de conhecimento técnico que este possui". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1352043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Gurgel de Faria, que entendiam haver dissídio configurado, devendo o feito ser analisado em seu mérito. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NEGATIVA - ELEVAÇÃO DAPENA-BASE) STJ - REsp 1169001-ES
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