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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1352497 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0127754-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. NECESSIDADE DE SE ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO RECURSO. 1. A aferição da violação do art. 515, §1º do CPC é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. 2. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/03/2015; AgRg nos EREsp 1.424.682/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/02/2015; AgRg nos EAg 1.422.499/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/02/2015; PET nos EAREsp 374.332/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/02/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1352497/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE REGRA DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1196199-DF, AgRg nos EREsp 1093721-SP, EREsp 981587-RJ, AgRg nos EREsp 511372-MG, AgRg nos EAg1213913-SP, AgRg nos EREsp 1108628-PE, AgRg nos EAREsp 113859-SP
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 728484 SP 2015/0142714-4 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:19/04/2016