AgRg nos EREsp 1360329 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0052169-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor do que dispunha o art. 266 do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016, o prazo para interposição dos embargos de divergência em recurso especial era de quinze dias, contados a partir da data da intimação da publicação do acórdão embargado.
2. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos após o transcurso do prazo legal referido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1360329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor do que dispunha o art. 266 do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016, o prazo para interposição dos embargos de divergência em recurso especial era de quinze dias, contados a partir da data da intimação da publicação do acórdão embargado.
2. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos após o transcurso do prazo legal referido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1360329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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