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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1363878 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0029066-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial pacífica da Segunda Seção e das Turmas que a compõem é de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1363878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1201529-RS, AgRg nos EAREsp 96026-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 113663-RS, AgRg nos EREsp 1245679-RS
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1428002 RS 2014/0001181-4 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg nos EAREsp 61463 RS 2011/0223672-3 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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