AgRg nos EREsp 1366319 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0420527-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. É entendimento desta Corte que a aferição acerca da existência ou não de omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.411.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014;
AgRg nos EREsp 1.116.829/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/10/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1366319/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. É entendimento desta Corte que a aferição acerca da existência ou não de omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.411.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014;
AgRg nos EREsp 1.116.829/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/10/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1366319/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO CASUÍSTICA - ANÁLISE DASPECULIARIDADES DE CADA CASO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 1411432-SP, AgRg nos EREsp 1116829-MG
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