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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1367863 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0035330-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede a apreciação do dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Quando suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 5. Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EREsp 1367863/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00546 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 180193-SP, AgRg nos EAREsp 48041-PR, AgRg nos EAg1180539-SP, AgRg nos EREsp 1293468-PR, AgRg nos EAg 1367217-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - ART 535DO CPC) STJ - AgRg nos EREsp 1240893-RN, AgRg nos EREsp 1228448-MG, AgRg nos EAREsp 39366-DF, AgRg nos EREsp 996424-SC, AgRg nos EAg 1229612-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1224160-RS, AgRg nos EREsp 1477385-SP
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1544736 RS 2015/0179179-0 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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