AgRg nos EREsp 1374499 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0171207-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA A FILHA MAIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES TRATADAS, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS E OS VOTOS CONDUTORES.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ já decidiu que, em sede de embargos de divergência, o exame do dissenso acerca da ocorrência ou não de afronta ao art. 535, II, do CPC exige que as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, de forma a conter as mesmas falhas, ainda mais quando o julgamento dos aclaratórios é eminentemente casuístico, sendo que eventuais particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. Precedentes: AgRg nos EAREsp 120.113/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014; AgRg nos EREsp 347.524/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 153.
2. In casu, resta evidente a dessemelhança entre os julgados confrontados, carecendo, portanto, de similitude fática a impedir o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado versa sobre o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente em prol da filha maior, enquanto o julgado apontado como paradigma versa sobre ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, inexistindo, desta forma, perfeita identidade entre as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1374499/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA A FILHA MAIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES TRATADAS, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS E OS VOTOS CONDUTORES.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ já decidiu que, em sede de embargos de divergência, o exame do dissenso acerca da ocorrência ou não de afronta ao art. 535, II, do CPC exige que as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, de forma a conter as mesmas falhas, ainda mais quando o julgamento dos aclaratórios é eminentemente casuístico, sendo que eventuais particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. Precedentes: AgRg nos EAREsp 120.113/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014; AgRg nos EREsp 347.524/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 153.
2. In casu, resta evidente a dessemelhança entre os julgados confrontados, carecendo, portanto, de similitude fática a impedir o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado versa sobre o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente em prol da filha maior, enquanto o julgado apontado como paradigma versa sobre ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, inexistindo, desta forma, perfeita identidade entre as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1374499/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 120113-SP, AgRg nos EREsp 347524-SP
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