AgRg nos EREsp 1376499 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0118312-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes).
III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram ao mérito do apelo.
IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes).
III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram ao mérito do apelo.
IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1423126 GO 2013/0397238-4 Decisão:09/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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