AgRg nos EREsp 1379350 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0172930-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014).
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1379350/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014).
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1379350/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARTIGO 535 DO CPC - FALTA DOSPRESSUPOSTOS) STJ - AgRg nos EAREsp 384518-SC
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