AgRg nos EREsp 1386525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0169780-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDERA NÃO TER HAVIDO EFETIVA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A confissão é conceito que se refere à autoria e à materialidade delitiva. Segundo Guilherme de Souza Nucci, "confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. Dessa forma, tendo o acórdão embargado estabelecido que, "se confissão houve, foi em relação à mera qualidade de gestora da recorrente", verifica-se não se tratar de verdadeira confissão para fins penais.
Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, nos quais efetivamente constatou-se a existência de confissão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1386525/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDERA NÃO TER HAVIDO EFETIVA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A confissão é conceito que se refere à autoria e à materialidade delitiva. Segundo Guilherme de Souza Nucci, "confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. Dessa forma, tendo o acórdão embargado estabelecido que, "se confissão houve, foi em relação à mera qualidade de gestora da recorrente", verifica-se não se tratar de verdadeira confissão para fins penais.
Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, nos quais efetivamente constatou-se a existência de confissão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1386525/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 338047-PI
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